Processo eletrônico apresentado pela JT na Rio+20 economizará mais de cinco mil toneladas de papel.

11:53 |





O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), que será apresentado na próxima segunda-feira (18) na Rio+20 ao ser implantado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), deve resultar, em longo prazo, na economia de 5,6 mil toneladas de papel por ano – o equivalente a 112 mil árvores. Trata-se da primeira experiência, em nível mundial, de um processo judicial cem por cento digital, no qual o papel é totalmente eliminado.

A estimativa foi feita a partir de um cálculo que leva em conta o fato de que a produção de uma tonelada de papel consome 20 árvores. Os processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho têm, em média, três volumes, ou 600 folhas, que pesam cada uma 4,64 gramas. Como a Justiça do Trabalho recebe anualmente dois milhões de novos processos, chega-se ao total de 5,6 mil toneladas, que serão economizadas quando o processo eletrônico estiver plenamente instalado em todas as 1.397 Varas do Trabalho e nos 24 Tribunais Regionais, além do TST. Para se ter uma ideia da dimensão, basta lembrar que um avião Boeing tem peso de decolagem de aproximadamente 250 toneladas. A economia de papel corresponderia, em peso, a 21 Boeings carregados.

O impacto socioambiental positivo da adoção do PJe-JT, porém, vai além da economia de papel e insumos, e atinge também a redução do espaço necessário para o armazenamento dos volumes, a economia de combustível necessário para o transporte de processos entre a Vara do Trabalho, os TRTs e o TST. "O PJe-JT promove o uso racional e inteligente da tecnologia em prol de uma justiça mais célere, acessível, eficiente e sintonizada com a preservação ambiental", afirma o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen.

A virtualização do processo trabalhista é uma solução gratuita, em linguagem moderna e segura, que permitirá a interoperabilidade entre as Varas e Tribunais do Trabalho e outros órgãos da Administração Pública. Para a sociedade, a vantagem mais imediata é a agilidade e a acessibilidade: qualquer pessoa conectada à internet poderá, mediante cadastro de acesso, consultar os processos eletrônicos de qualquer lugar, a qualquer hora.

Depois do lançamento, até o fim da Rio+20, dia 22, servidores da Ouvidoria, da Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental e de outras unidades do TRT-RJ estarão no estante da Justiça do Trabalho (Pavilhão K nº 96 do Parque dos Atletas) para prestar informações sobre o funcionamento do sistema e suas vantagens do ponto de vista ambiental.

Serviço:

A instalação do módulo de segundo grau do PJe-JT no TRT-RJ ocorrerá a partir das 11h, no Auditório 4 do Espaço CNO no Parque dos Atletas, área reservada para exposições dos Estados-membros da Organização das Nações Unidas e do governo brasileiro.

Endereço: Avenida Salvador Allende s/nº - Barra da Tijuca – RJ

(Carmem Feijó)
Fonte: TST, 15/06/2012
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Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida.

11:48 |


No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). 

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. 

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. 

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial. 

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. 

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica. 

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia. 

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. 


Fonte: STJ, 15/06/2012
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Ré acusada de furtar celular de amiga não consegue habeas corpus.

11:47 |

A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a mulher denunciada por furto de celular no valor de R$ 80, pertencente a uma amiga. Ela conhecia a vítima e teria se aproveitado da relação de confiança para consumar o crime. 

O ministro Og Fernandes, relator do caso, julgou que não é possível reconhecer a atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. O relator do caso no STJ levou em conta que a mulher teria agido sozinha, tirando proveito de seu relacionamento e de momento de distração da vítima. “A ação gera lesividade suficiente para justificar uma persecução penal”, afirmou. 

Ele também considerou o intuito da mulher de conseguir lucro fácil, uma vez que ela teria vendido o aparelho. “A conduta da paciente, portanto, não deve ser tratada como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais atos representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”, avaliou o ministro. A Turma negou o pedido de habeas corpus de forma unânime. 

Fonte: STJ, 15/06/2012

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Diretor da Yoki foi decapitado ainda vivo, aponta laudo.

21:22 |


Um laudo que faz parte do inquérito que apura a morte do empresário Marcos Matsunaga, diretor-executivo do grupoYoki, indica que a vítima foi decapitada quando ainda estava viva. Nesta quinta-feira (14), a polícia entregou o inquérito à Justiça de Cotia, na Grande São Paulo, com um pedido de prisão preventiva para que Elize Matsunaga fique na cadeia até o julgamento.

Para a polícia, o caso está encerrado. Durante a investigação, a mulher de Marcos confessou que matou e esquartejou o empresário no apartamento da família, na Zona Oeste de São Paulo. Ela disse que, durante uma discussão sobre a traição do marido, levou um tapa no rosto, pegou uma pistola na gaveta e atirou, a mais de 1,5 metro de distância.

O laudo dos peritos aponta outra versão: no momento do tiro, Marcos estava abaixado. Elize estava de pé quando atirou, de cima para baixo e à queima roupa. Os vestígios de pólvora no rosto da vítima, vindos da arma, indicam que a distância era curta.


O laudo indica que Marcos Matsunagamorreu por choque traumático, causado pela bala, e asfixia respiratória por sangue aspirado devido à decapitação.
Para o advogado Luiz Flávio D'Urso, que representa a família Matsunaga, o crime foi premeditado e o documento desmente a versão de Elize, que disse ter esquartejado o marido dez horas depois da morte. "O que leva à conclusão de que estamos diante de disparo de arma de fogo que não o matou e que, posteriormente, segundo o laudo, em razão de ele ter tido o pescoço cortado ainda vivo, se asfixiou com o sangue decorrente desta degola", disse D'Urso.
O professor de medicina legal da Universidade de São Paulo (USP) Henrique Soares explicou ao Jornal Nacional o que significa o resultado do laudo. “Significa que a vítima ainda estava viva quando foi decapitada. Tomou um tiro, provavelmente estava inconsciente, em estado de coma, e nesse estado foi submetido à decapitação, momento no qual houve a aspiração do sangue. Estou lendo um laudo, não participei da necropsia”, disse.
O advogado da família diz que, com esse laudo, deveria ser investigado se Elize premeditou o crime. "Isso precisa ser melhor apurado. A questão da premeditação mais do que nunca agora deve ser profundamente investigada", afirmou D'Urso.

Na conclusão do inquérito, uma dúvida da investigação foi esclarecida: onde estava a babá no momento do crime? As imagens do elevador divulgadas pela polícia mostram que ela chegou com a família na noite de 19 de maio. Depois disso, só Marcos Matsunaga aparece diante da câmera. Agora se sabe que a babá foi embora pelo elevador de serviço, às 19h30 da noite, como mostra uma foto obtida pela polícia.


Fonte: G1.com.br, 14/06/2012
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Diretor da Yoki foi decapitado ainda vivo, aponta laudo.

21:14 |

Um laudo que faz parte do inquérito que apura a morte do empresário Marcos Matsunaga, diretor-executivo do grupoYoki, indica que a vítima foi decapitada quando ainda estava viva. Nesta quinta-feira (14), a polícia entregou o inquérito à Justiça de Cotia, na Grande São Paulo, com um pedido de prisão preventiva para que Elize Matsunaga fique na cadeia até o julgamento.


Para a polícia, o caso está encerrado. Durante a investigação, a mulher de Marcos confessou que matou e esquartejou o empresário no apartamento da família, na Zona Oeste de São Paulo. Ela disse que, durante uma discussão sobre a traição do marido, levou um tapa no rosto, pegou uma pistola na gaveta e atirou, a mais de 1,5 metro de distância.



O laudo dos peritos aponta outra versão: no momento do tiro, Marcos estava abaixado. Elize estava de pé quando atirou, de cima para baixo e à queima roupa. Os vestígios de pólvora no rosto da vítima, vindos da arma, indicam que a distância era curta.



O laudo indica que Marcos Matsunagamorreu por choque traumático, causado pela bala, e asfixia respiratória por sangue aspirado devido à decapitação.
Para o advogado Luiz Flávio D'Urso, que representa a família Matsunaga, o crime foi premeditado e o documento desmente a versão de Elize, que disse ter esquartejado o marido dez horas depois da morte. "O que leva à conclusão de que estamos diante de disparo de arma de fogo que não o matou e que, posteriormente, segundo o laudo, em razão de ele ter tido o pescoço cortado ainda vivo, se asfixiou com o sangue decorrente desta degola", disse D'Urso.
O professor de medicina legal da Universidade de São Paulo (USP) Henrique Soares explicou ao Jornal Nacional o que significa o resultado do laudo. “Significa que a vítima ainda estava viva quando foi decapitada. Tomou um tiro, provavelmente estava inconsciente, em estado de coma, e nesse estado foi submetido à decapitação, momento no qual houve a aspiração do sangue. Estou lendo um laudo, não participei da necropsia”, disse.
O advogado da família diz que, com esse laudo, deveria ser investigado se Elize premeditou o crime. "Isso precisa ser melhor apurado. A questão da premeditação mais do que nunca agora deve ser profundamente investigada", afirmou D'Urso.
Na conclusão do inquérito, uma dúvida da investigação foi esclarecida: onde estava a babá no momento do crime? As imagens do elevador divulgadas pela polícia mostram que ela chegou com a família na noite de 19 de maio. Depois disso, só Marcos Matsunaga aparece diante da câmera. Agora se sabe que a babá foi embora pelo elevador de serviço, às 19h30 da noite, como mostra uma foto obtida pela polícia.
Fonte: G1.com.br, 15/06/2012
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Não compete ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade.

12:09 |

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Não há lei que criminalize a prática do bullying, diz professor em videoaula.

11:58 |

O bullying tem sido fonte de preocupações de pais e educadores. Uma comissão de juristas que discute mudanças no Novo Código Penal aprovou proposta que classifica a prática como crime, com a possibilidade de prisão quando o infrator for maior de idade.

No entanto, como explica o professor de Direito Penal, Guilherme Madeira, atualmente há uma “omissão legislativa”, já que o bullying não é previsto no ECA (Estatuto da Criança e dos Adolescente) e nem é regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). No vídeo a seguir, Madeira classifica legalmente a questão e ensina quais os principais entendimentos jurídicos sobre o caso.


Fonte: Última Instância, 12 de junho de 2012
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STF nega pedido para suspender Medida Provisória do Código Florestal.

11:55 |

O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta terça-feira (12/6) pedido de parlamentares para suspender os efeitos da MP 571 (Medida Provisória), que alterou o novo Código Florestal. Cinco deputados da bancada ruralista acionaram o STF no dia 6 de junho alegando que a presidenta Dilma Rousseff interferiu no processo legislativo ao editar a norma.
Fux negou a liminar informando que as modificações feitas pela presidenta ainda podem ser alteradas no Legislativo. “O equacionamento [da questão] deve ocorrer no bojo do próprio sistema político. Descabe, portanto, trazer essa questão ao Poder Judiciário”, informou o ministro. O mérito do pedido deve ser analisado no plenário do STF.

Segundo o mandado de segurança, a medida provisória publicada no último dia 28 de maio violaria o processo legislativo porque “não só restaurou texto da lei do Senado descartado pela Câmara, como alterou aquilo que [a presidenta Dilma Rousseff] não vetou”. Os deputados também criticaram o fato de a MP ter sido editada antes que o Legislativo tivesse tempo para apreciar os 12 vetos que a presidenta fez no Código Florestal.

Fonte: Agência Brasil - 13/06/2012 - 09h40

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As muitas faces do trabalho infantil doméstico.

12:25 |

Vivendo no sertão do Ceará há mais de 80 anos, Tereza Veras se ressente de ter que dividir as tarefas domésticas da fazenda com as duas filhas, as únicas - dentre os oito irmãos - que não deixaram a propriedade da família para tentar a vida em centros urbanos com maiores oportunidades.
De saúde frágil, o que exige visitas indesejáveis ao médico em Fortaleza (CE) e cuidados extras das filhas, dona Tereza sente falta do tempo em que os trabalhadores da fazenda forneciam a mão de obra doméstica. "Era só mandar buscar a filha de um morador para ajudar em casa", lembra com saudade.
Os "moradores"eram na verdade trabalhadores da fazenda que pouco recebiam além do necessário à própria sobrevivência – como casa e comida. Atualmente oferecem sua força de trabalho a centenas de quilômetros dali. Oito meses por ano – na época da colheita - são atraídos pelas diárias pagas por grandes produtores rurais de outros estados.  E seus filhos e filhas já não se interessam mais em trabalhar na casa de terceiros em troca de agrados como sapatos ou vestidos.
Apesar de receberem, dos fazendeiros, títulos como "filhas de criação" as jovens trabalhadoras domésticas não tinham direito ao estudo ou mesmo a oportunidade de sonhar com um futuro diferente, como os filhos legítimos da casa.
Não ao trabalho infantil doméstico
O trabalho infantil doméstico, uma das atividades que o governo brasileiro combate e pretende erradicar até 2016, já foi considerado um tipo de relação de trabalho comum por várias gerações marcadas pela pobreza.
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, que foi trabalhadora doméstica na adolescência, explica que a mãe concorda em deixar a filha com os patrões na esperança de um futuro melhor para a jovem, principalmente quando existe a possibilidade de estudo, o que normalmente termina por não acontecer. "O trabalho infantil é de conveniência da mãe e do pai, que precisam dele para sustentar a casa, mas não levam em conta a importância da criança estudar, brincar, estar inserida no contexto educacional, social e cultural", alerta.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), existem dez milhões de crianças trabalhando em casa de terceiros no mundo. No Brasil, onde a legislação permite o trabalho doméstico somente após os 16 anos, as estatísticas oficiais contabilizam cercam de 400 mil crianças nessa situação. Número não muito confiável, de acordo com a ministra Delaíde, devido à informalidade comum na atividade doméstica, realizado na privacidade do lar e sem a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
"Não temos poder de polícia, por isso não podemos entrar nas casas quando recebemos denúncias de trabalho doméstico", reconhece Luiz Henrique Ramos Lopes, chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil do MTE. Ele explica que nessas situações os fiscais do trabalho oficiam o Ministério Público Estadual e o Conselho Tutelar para agirem.
Particularidades
Enquanto o decreto 6.481/2008 da Presidência da República classifica o trabalho doméstico como uma das piores formas de trabalho infantil, ele ainda é aceito como forma de sobrevivência necessária em algumas classes sociais brasileiras.
Essa contrariedade fica evidente quando Maria Teotônia Ramos da Silva, aposentada após 60 de trabalho doméstico, relata sua experiência de começar a trabalhar aos 11 anos na casa de uma família abastada de São Luís (MA). Ela não tem dúvida em dizer que foi "uma coisa muita boa".
"Eu sempre quis ter minhas coisas, um sapato, um vestidinho", responde justificando o precoce início na vida profissional. Dona Teotônia garante que aprendeu muita coisa naquele lar em que trabalhou, e que sua vida seria muito mais difícil se não tivesse deixado a realidade "humilde da roça" no interior do município de Santa Rita (MA).
Embora não recebesse salário, conta que era bem tratada e que o trabalho na casa era leve, pois apenas ajudava no corte e costura de roupas para os filhos da patroa rica, dona de fábrica.
Mesmo com todos os elogios aos patrões, ela revela que nunca teve acesso à educação formal, como ocorreu com os filhos dos seus empregadores. Não permitiram que ela fosse para a escola com a promessa de que iriam contratar um professor para lhe ensinar em casa, o que nunca ocorreu. Isso, no entanto, não impediu que Teotônia aprendesse a ler, embora não saiba escrever muito bem. "Quem me ensinou foi Deus, porque eu leio a Bíblia."
(Augusto Fontenele / RA)
Fonte: TST, 10/06/2012
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Bradesco é condenado por obrigar gerente a transportar valores em rios da Amazônia.

12:15 |

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por unanimidade o Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/A a indenizar em R$ 150 mil por danos morais um gerente administrativo obrigado a transportar, de barco, malotes de dinheiro entre cidades ribeirinhas da Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
Segundo seu relato, o gerente, à época em que exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com frequência transportava valores por meio de voadeiras, pequenas embarcações de alumínio com motor de popa, entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física. Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da Repúblicaveda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983(Lei dos Vigilantes) exige capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito. Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo pela dignidade humana".
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Carmem Feijó)
Fonte: TST, 11/06/2012
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Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos.

10:48 |

Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.

O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.

Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma –, explicou que “a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade”.

Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.

Interdição

De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.

Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar.

Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.

Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns.

Recompensa
O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre.

No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.

Segundo o dispositivo, “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC.

Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. “A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus”, disse a ministra.

No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai.

Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente.

Disputa entre irmãos
Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe.

Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada – demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família.

Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição.

Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada.

Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas, roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana.

Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.

Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora do cargo, pela “ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da interditada”, e nomear como substituto interino alguém que não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

Remoção ou suspensão

No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido – proposto no andamento da ação de prestação de contas – deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório.

“Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção – que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso – e desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo, apenas suspende do exercício da função o curador”, disse a ministra.

Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção, porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente aos procedimentos de jurisdição voluntária.

Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no interesse da interditada, “que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio”.

Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença foi constatada apenas entre os irmãos.

Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e sem vínculo com os interesses da família.

Incapacidade processual

A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal.

Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos graves que possam colocá-lo em risco.

“A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário da decisão judicial”, disse Sidnei Beneti.

No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores, acusados de abuso sexual.

O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da sociedade.

Entretanto, “não se nega, evidentemente, a possibilidade de a Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente de alguma das partes em casos específicos em que se legitime concretamente a atuação”.

Destituição de poder familiar 
Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes.

Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores.

Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e ao princípio da proteção integral do menor.

Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que "somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal".

A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.

Menor infrator 
O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial.

Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma bicicleta, mesmo sabendo que era roubada.

A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso, deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do processo, a partir da audiência de apresentação.

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no caso.

O STJ entende que, mesmo quando os representantes do adolescente não são notificados, se a Defensoria Pública fizer o acompanhamento, a audiência não é nula.

“Assim, não havendo nulidade quando inexistente a notificação de realização de audiência de apresentação, incabível sua decretação no caso de ter sido devidamente realizada a comunicação à responsável legal e esta, por motivos diversos, não compareceu ao ato”, afirmou Jorge Mussi.

Réu revel
O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.

“Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial”, disse a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.

Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, “corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo.

No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia 23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que, embora revéis, não lhes foi designado curador especial.

O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que, independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser afastado.

Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, “requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo”.

Conflito de interesses 
“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833.

Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação – no caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital.

O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré (ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda instância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda.

“Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra.

A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC.

Alguns dos processos citados não tiveram o número divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ, 10/06/2012 - 08h00

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Ex-prefeito César Maia é condenado por construir igreja no Rio de Janeiro.

14:52 |

(ISONOMIA RELIGIOSA)


Entendendo que a Constituição “não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião, seja ela católica, protestante, espírita ou outra qualquer”, o juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro,condenou o ex-prefeito César Maia por improbidade administrativa, suspendendo seus direitos políticos por cinco anos e impedindo-o de exercerem cargos públicos. O juiz considerou ilegal a construção, com dinheiro da prefeitura, da igreja católica São Jorge, no bairro de Santa Cruz, zona Oeste da cidade.
Junto com o ex-prefeito foram condenados da mesma forma os ex-diretores da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe), Jorge Roberto Fortes e Gerônimo de Oliveira Lopes, assim como o ex-assessor jurídico dela, Lourenço Cunha Lana. Os quatro, mais a construtora Stúdio G. Construtora Ltda. e a Mitra Arquidiocesana terão que ressarcir os cofres municipais no valor de R$ 149.432,40, acrescido dos valores fixados nos aditivos contratuais firmados durante a obra além de juros. Todos ainda foram multados nos mesmos R$ 149 mil, valor a ser pago por cada um dos réus, tanto as pessoas físicas como as jurídicas.
Para o juiz, ficou claro que “apesar dos réus demonstrarem a melhor das intenções no sentido de promover o bem comum de determinada comunidade - já que todas as religiões buscam fazer o bem às pessoas no sentido de ensiná-las a viver melhor consigo mesmas e em paz e harmonia com a comunidade -, estes violaram a moralidade administrativa e praticaram ato de improbidade por violação de princípio constitucional inerente à Administração (art. 19, I, da CRFB)”.
Segundo a sentença, assinada na terça-feira (5/6), mas que teve uma correção material publicada nesta quarta-feira (6/6), a construção da igreja com dinheiro público não seria ilegal caso fosse “um templo ecumênico, sua construção estaria compatível com a Constituição. Entretanto, esta não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião”.
O juiz Barcellos explica que “a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e a finalidade, além da adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”.
Para ele, “a construção de um templo religioso, ainda que atenda o anseio da população local e tenha como intenção promover o bem social de acordo com a moral comum, está em desacordo com a moral administrativa por se afastar da idéia que tinha que gerir e violar a ordem institucional por ferir o princípio constitucional expresso no artigo 19, inciso I, que proíbe o Estado de subvencionar qualquer culto religioso”.
Reforçando sua tese de que com a construção da igreja beneficiou-se uma crença, o juiz destaca na sentença: “não há no caso destes autos nenhuma afirmação nem demonstração de que a atividade realizada no referido templo sejam diferentes das estritamente relacionadas ao culto católico como missas, batizados, casamentos etc. As partes envolvidas sequer alegam que as verbas investidas no templo religioso estejam ligadas à colaboração na proteção do interesse público como a educação, assistência social e hospitalar. É incontroverso, conforme corroborado na ata de audiência que o templo católico construído pela prefeitura se destina a atividades típicas do culto religioso católico, com a celebração de missas, batizados e casamentos. Assim, o ato descrito na inicial configura verdadeira subvenção concedida pelo Município ao culto da religião católica”
Além de reproduzir os depoimentos dos diretores da empresa municipal que indicaram ter havido a aprovação do prefeito para a construção da igreja, o juiz justificou a condenação de Maia explicando que “o ato de autorização da construção desta igreja católica é um ato de governo que depende da vontade e autorização do Chefe do Executivo”.
Ao justificar a condenação do então assessor jurídico da empresa municipal, Lourenço Cunha Lana, o juiz lembrou que ele “aprovou a minuta do edital e o fez sem qualquer fundamentação. Agiu, portanto, no mínimo com culpa ou erro grosseiro, pois além de não fundamentar, deu parecer favorável a ato expressamente vedado pela Constituição. De acordo com a jurisprudência do STF, segundo voto da maioria dos Ministros, o advogado público não deve ser isento de responsabilidade”.
Já a ré Studio G Construtora Ltda. foi condenado por ter recebdio os valores pagos pelos cofres públicos “para executar o contrato que viola expressamente a Constituição, sendo signatária e responsável pelo dano ao erário”. Enquanto a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, segundo o juiz, “enriqueceu ilicitamente ao aceitar usar o imóvel construído pela Prefeitura com a utilização de verbas públicas”.
A decisão de primeiro grau está sujeita a recurso e não prejudica a situação eleitoral de nenhum dos condenados. Assim, está mantida a provável candidatura de César Maia a vereador do Rio de Janeiro pelo DEM.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2012
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O direito à informação em caso de detenção passou a ser uma obrigação legal em toda a UE

10:07 |

«Tem o direito a … uma Carta de Direitos». A nova legislação que assegura aos arguidos num processo penal o direito à informação em toda a União Europeia já foi publicada no Jornal Oficial da UE. A «Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal» foi proposta pela Comissão Europeia em julho de 2010, votada no Parlamento Europeu em 13 de dezembro de 2011 (ver IP/11/1534) e acordada pelos ministros da Justiça nacionais em 27 de abril de 2012 (ver IP/12/430). Esta nova legislação vem garantir a qualquer pessoa que seja detida ou sobre a qual recaia um mandado de detenção europeu em qualquer Estado-Membro da UE uma Carta de Direitos que enumera os seus principais direitos durante a tramitação do processo penal. Os Estados-Membros da UE dispõem agora de dois anos para introduzir as novas regras nos ordenamentos jurídicos nacionais. Até à data, só existia carta de direitos em cerca de um terço dos Estados-Membros.

Segundo a Comissária da Justiça da UE, a Vice‑Presidente Viviane Reding: «Dispomos agora de mais um elemento essencial para se criar um verdadeiro espaço europeu de justiçaA nova legislação relativa ao direito à informação contribuirá para garantir um julgamento justo a qualquer pessoa em toda a UE e assegurará que qualquer pessoa acusada ou suspeita da prática de um crime seja clara e rapidamente informada dos seus direitos». «Será especialmente útil aos milhões de turistas e outras pessoas que se deslocam na UE e que se podem ver envolvidos num processo penalterão agora o direito de ser informados sobre os seus direitos numa língua que compreendam. Isto contribuirá para proteger as pessoas contra eventuais erros judiciários. Espero que os Estados‑Membros transponham rapidamente a nova legislação da UE para as respetivas ordens jurídicas, não ficando à espera do último minuto do prazo para o fazerem, de modo a que esta se torne uma realidade tangível para os nossos 500 milhões de cidadãos».

Contexto

A Comissão Europeia apresentou a sua proposta de nova legislação em julho de 2010 (IP/10/989) no âmbito de um conjunto de direitos a um julgamento justo a aplicar em toda a UE. Trata-se da segunda de várias medidas, lançadas pela Comissária Viviane Reding, destinadas a estabelecer normas comuns da UE em processos penais e a reforçar a confiança no espaço europeu de justiça. O Parlamento Europeu e Conselho já haviam aprovado, em outubro de 2010, uma primeira proposta (IP/10/1305) que garante aos arguidos em processos penais o direito à tradução e à interpretação.

A Diretiva relativa ao direito à informação visa garantir que a polícia e os procuradores fornecem aos suspeitos as informações necessárias sobre os respetivos direitos. Em caso de detenção, as autoridades devem dar essas informações por escrito – sob a forma de uma Carta de Direitos – redigida numa linguagem simples e acessível. A Carta deve ser entregue às pessoas suspeitas aquando da sua detenção, quer os interessados a solicitem ou não e, se necessário, deve ser traduzida. Muito embora os países da UE possam escolher livremente a formulação exata da Carta, a fim de lhes poupar trabalho a Comissão propôs um modelo que está disponível em 22 línguas da UE (ver anexo) e que assegurará a coerência através das fronteiras e limitará os custos de tradução.

A Carta de Direitos inclui pormenores práticos sobre os direitos das pessoas presas ou detidas, designadamente:

  • o direito a não responder;
  • o direito a um advogado;
  • o direito a ser informado acerca da acusação;
  • o direito à interpretação e à tradução em qualquer língua para as pessoas que não compreendem a língua do processo;
  • o direito a comparecer rapidamente perante um tribunal após a detenção;
  • o direito a informar outrem que se foi privado de liberdade ou detido.

A Carta de Direitos ajudará a evitar erros judiciários e a reduzir o número de recursos interpostos.

Atualmente, a possibilidade de os cidadãos serem devidamente informados dos respetivos direitos em caso de detenção e de acusação penal varia consoante o Estado-Membro. Em alguns países, as pessoas suspeitas só recebem uma informação oral sobre os seus direitos processuais, enquanto noutros, a informação escrita só é prestada a pedido do interessado.
Nos termos do artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a UE pode adotar medidas para reforçar os direitos dos cidadãos da UE, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O direito a um tribunal imparcial e o direito de defesa estão previstos nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Em Junho de 2011, a Comissão apresentou uma terceira medida para garantir o direito de acesso a um advogado e de comunicar com os familiares (IP/11/689). Essa proposta está atualmente a ser debatida no Parlamento Europeu e no Conselho.


Fonte:Europa.eu, 07/06/2012
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